As instituições serão acionadas na forma da Lei 9.296, de
1996. Interceptação de comunicações telefônicas fora da lei é crime. Qualquer
juiz agindo na ilegalidade, caso comprovado o vazamento para a Globo, deverá
ser processado e afastado por justa causa. Será que o juiz quer tentar se
tornar um Capriles ou Leopoldo Lopez brasileiro, o que parece ser o principal
objetivo político do ativista militante, em sua tentativa de venezuelizar o
processo político brasileiro com a ajuda da grande mídia. Acredito que o
Conselho Nacional de Justiça, o Supremo Tribunal Federal e a Presidência da
República debelarão o golpe jurídico-midiático. Vazamentos ilegais e
completamente apócrifos não terão maiores fundamentos jurídicos, afora a
mobilização de setores de extrema direita e sem nenhuma razão legal neste caso.
LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.
Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de
qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do
inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das
diligências, gravações e transcrições respectivas.
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será
inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual
ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte
interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido
pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu
representante legal.
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de
comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da
Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Ricardo Costa de Oliveira
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