Carlos Ruggi
Apoiar candidato de outro partido pode até ser ilícito
eleitoral, mas, na esfera cível, o ato está protegido pela liberdade de
expressão. Por isso, o prefeito de Curitiba, Gustavo Fruet (PDT), não deve
indenizar os candidatos de seu partido à prefeitura de Rio Negro (PR) por ter
apoiado um candidato rival do PMDB. A decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Paraná, unânime, foi de cassar a sentença que obrigava Fruet a
pagar R$ 10 mil aos candidatos do PDT por danos morais.
Fruet declarou apoio ao candidato do PMDB durante as
eleições municipais de 2012, e os candidatos do PDT alegaram à Justiça que
foram derrotados por causa desse apoio. Mas, para o relator do caso na 1ª Turma
Recursal, o juiz Fernando Ganem, por mais que o apoio de Fruet tenha
influenciado na votação, “a vontade popular ali expressa é soberana”. Fruet foi
defendido no caso pelo advogado Luiz Fernando Pereira, do escritório Vernalha
Guimarães e Pereira.
“Não pode o prejuízo ser imputado exclusivamente à
manifestação de apoio do reclamado ao outro candidato. Aliás, esse apoio
decorre da liberdade de expressão consagrada e que deve ser preservada”,
concluiu Ganem. “Não obstante incontroverso o fato de o reclamado ter se
exposto em apoio a candidato de partido diverso e adversário ao seu, daí não se
dessume o dano moral, posto que não evidenciado o prejuízo ter decorrido de tal
manifestação.”
De acordo com o juiz, o fato de uma pessoa ser filiada a um
partido não a impede de manifestar sua opinião ou pensamento, direito garantido
no inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal.
A alegação dos candidatos do PDT era que o artigo 54 da Lei
Eleitoral proíbe filiados de um partido de apoiar candidatos de outro no
horário eleitoral gratuito. Fruet afirma que o dispositivo não faz essa
proibição.
Diz a norma: “Dos programas de rádio e televisão destinados
à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar,
em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra
agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada
a participação de qualquer pessoa mediante remuneração”.
Para o relator do caso, não cabe à Justiça comum discutir se
o artigo proíbe ou não o apoio do filiado de um partido a candidato de outro.
“Se houve ilícito”, afirma, “deve ser apurado na esfera eleitoral, que tem
legislação própria, regras e sanções peculiares, não extensíveis ao âmbito
civil, exceto se extrapolada as raias da normalidade (por exemplo, se o
recorrente, além de prestar apoio, houvesse promovido ofensas contra os
reclamados)”.
Recurso 0001157-83.2013.8.16.0146
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(http://s.conjur.com.br/…/turma-recursal-pr-gustavo-fruet.pdf) para ler o
acórdão.
(Pedro Canário -
http://www.conjur.com.br/…/liberdade-expressao-permite-apoi…)