Leonardo Avritzer
Acabei de ler a sentença do juiz Sérgio Moro em relação ao
ex-presidente Lula. Tenho segurança em afirmar que a peça é um lixo jurídico
completo realizado com intenções exclusivamente políticas. Na parte do triplex
ele não avança um centímetro em relação à peça do ministério público. Elenca um
conjunto de afirmações umas contra as outras a favor da propriedade por Lula e
no fim ignora as peças contra e diz que a propriedade foi provada. Quem duvidar
olhe. É direito dedutivo com descarte de provas contrárias à opinião do juízo.
Mas o pior é a parte sobre lavagem. O crime de lavagem é
descrito como consequência da incapacidade do MP de provar a propriedade. Como
a propriedade não ficou comprovada opta-se pela intenção de oculta-la, um
raciocínio que está mais para tribunais da época do nacional socialismo do que
na boa tradição do direito empírico anglo-saxão. Na sentença não há nenhuma
tentativa de traçar uma relação entre atos de ofício ou da presidência ou da
Petrobrás e os recursos que a princípio seriam de Lula , como a lei exige. Mas
a grande pérola da sentença é a admissão pelo juiz que não houve ato de ofício.
Aí ele cita algumas sentenças americanas, diga-se de passagem nenhuma da
Suprema Corte nos EUA e uma decisão do STj. Claro que, como lhe convem, ele
ignorou a decisão do STF sobre o assunto que diz que é necessário o ato de
ofício. Transcrevo para que os incrédulos leiam com seus próprios olhos:
Diz a sentença
"866. Na jurisprudência brasileira, a questão é ainda
objeto de
debates, mas os julgados mais recentes inclinam-se no
sentido de que a configuração do crime de corrupção não depende da prática do
ato de ofício e que não há necessidade de uma determinação precisa dele. Nesse
sentido, v.g., decisão
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, da lavra do
eminente Ministro Gurgel de Faria:
"O crime de corrupção passiva é formal e prescinde da
efetiva prática do ato de ofício, sendo incabível a alegação de que o ato
funcional deveria ser individualizado e indubitavelmente ligado à vantagem
recebida, uma vez que a mercancia da função pública se dá de modo difuso,
através de uma pluralidade de atos de difícil individualização." (RHC
48400 – Rel.
Min. Gurgel de Faria - 5ª Turma do STJ - un. - j.
17/03/2017)."
Assim, caminha o estado de direito no Brasil. Um juiz
medíocre, com uma sentença medíocre feita com base na dedução ou em direito
comparado, ignorando a jurisprudência do país.
Mas em tempo não dá para deixar de notar a mudança de
atitude de Moro e da Lava Jato. Ele tenta se defender da acusação de
parcialidade, ataca o juízo, não decreta a prisão preventiva, que ele deixa
para a instância superior. Os dias de Moro como herói parecem estar no fim.
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