Normalmente as greves têm por objetivo reivindicações
salariais, inclusive no serviço público. O direito de greve é previsto na Constituição
Federal, com limites definidos em lei, tanto ao setor privado, quanto ao
público. Neste último caso, o direito de greve somente foi garantido pela
Constituição de 1988; antes disso era considerado delito.
Vejamos, contudo, a legalidade da recomposição salarial dos
servidores.
A Constituição de 1988, no 1.º artigo, já dispõe que a
República tem como fundamento “a dignidade da pessoa humana” e “os valores
sociais do trabalho”. Tais preceitos embasam os direitos de todos os
trabalhadores, no sentido de melhoria de sua condição social.
É a partir daí que advém a garantia de o salário ter
“reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”, cuja aplicação se
dá também para os servidores públicos. Para que não restassem dúvidas, a
Constituição, ao tratar da administração pública, expressa que a remuneração
dos servidores públicos tem “assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices”, cuja mesma redação é repetida no art. 27 da
Constituição do Paraná.
O próprio STF já decidiu, por mais de uma vez, sobre a
aplicação aos servidores públicos do princípio constitucional da
irredutibilidade salarial. Sobretudo porque o reajuste abaixo do índice
inflacionário configura redução salarial, considerando que reajuste não é
aumento de salário, mas apenas a aproximação do valor nominal ao valor real do
salário, ou seja, a recomposição do poder de compra desse mesmo salário.
Corroborando os preceitos constitucionais, a Lei Estadual
15.512/2007 institui “a data de primeiro de maio de cada ano para a revisão
geral anual”.
Nesse sentido, em ação popular promovida perante 5.ª Vara da
Fazenda Pública de Curitiba, contra o secretário da Fazenda, o governador e o
estado do Paraná, a juíza Patricia Bergonse determinou em 2 de junho que os
réus apresentem, em 72 horas, “demonstrativo contábil, atuarial, apto a
demonstrar a impossibilidade do reajuste inflacionário correspondente à
inflação de 2014, ou seja, de 8,17%”.
Assim, correta a decisão judicial que impõe ao Paraná a
observância da “transparência na administração pública”, como desdobramento do
“princípio da publicidade”, pois a não observância da transparência e da
recomposição salarial no patamar da anualidade e no índice inflacionário são
flagrantes infrações constitucionais.
A despeito das violações constitucionais acima mencionadas,
o conflito, que se expressa na justa resistência dos professores, não se
resolverá, necessariamente, no plano jurídico, mas, sim, na deliberação da
assembleia de hoje, uma decisão coletiva, ou seja, uma decisão política pautada
na relação da necessidade com o medo.
Cesar Bessa e Renato Lima Barbosa são doutores pela UFPR e
professores do Departamento de Direito Público da UEL.
Gazeta do Povo
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