http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/pm/Tratados/Lisboa/tratados-TUE-TFUE-V-Lisboa.html
sobre o tratado de Lisboa . Artigo 50 desligamento de um
país membro da União Européia
Artigo 50.º
1. Qualquer Estado-Membro pode decidir, em conformidade com
as respectivas normas constitucionais, retirar-se da União.
2. Qualquer Estado-Membro que decida retirar-se da União
notifica a sua intenção ao Conselho Europeu. Em função das orientações do Conselho
Europeu, a União negocia e celebra com esse Estado um acordo que estabeleça as
condições da sua saída, tendo em conta o quadro das suas futuras relações com a
União. Esse acordo é negociado nos termos do n.º 3 do artigo 218.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia. O acordo é celebrado em nome da União
pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, após aprovação do
Parlamento Europeu.
3. Os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Estado em causa a
partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois
anos após a notificação referida no n.º 2, a menos que o Conselho Europeu, com
o acordo do Estado-Membro em causa, decida, por unanimidade, prorrogar esse
prazo.
4. Para efeitos dos n.ºs 2 e 3, o membro do Conselho Europeu
e do Conselho que representa o Estado-Membro que pretende retirar-se da União
não participa nas deliberações nem nas decisões do Conselho Europeu e do
Conselho que lhe digam respeito.
A maioria qualificada é definida nos termos da alínea b) do
n.º 3 do artigo 238.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.( 3. A
Comissão, ou o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a
Política de Segurança nos casos em que o acordo projectado incida exclusiva ou
principalmente sobre a política externa e de segurança comum, apresenta
recomendações ao Conselho, que adopta uma decisão que autoriza a abertura das
negociações e que designa, em função da matéria do acordo projectado, o
negociador ou o chefe da equipa de negociação da União.)
5. Se um Estado que se tenha retirado da União voltar a
pedir a adesão, é aplicável a esse pedido o processo referido no artigo 49.º.
Artigo 218 n 3. A Comissão, ou o Alto Representante da União
para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança nos casos em que o
acordo projectado incida exclusiva ou principalmente sobre a política externa e
de segurança comum, apresenta recomendações ao Conselho, que adopta uma decisão
que autoriza a abertura das negociações e que designa, em função da matéria do
acordo projectado, o negociador ou o chefe da equipa de negociação da União.)
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