quinta-feira, 17 de março de 2016

As instituições serão acionadas na forma da Lei 9.296, de 1996. Interceptação de comunicações telefônicas fora da lei é crime. Qualquer juiz agindo na ilegalidade, caso comprovado o vazamento para a Globo, deverá ser processado e afastado por justa causa. Será que o juiz quer tentar se tornar um Capriles ou Leopoldo Lopez brasileiro, o que parece ser o principal objetivo político do ativista militante, em sua tentativa de venezuelizar o processo político brasileiro com a ajuda da grande mídia. Acredito que o Conselho Nacional de Justiça, o Supremo Tribunal Federal e a Presidência da República debelarão o golpe jurídico-midiático. Vazamentos ilegais e completamente apócrifos não terão maiores fundamentos jurídicos, afora a mobilização de setores de extrema direita e sem nenhuma razão legal neste caso.
LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.
Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Ricardo Costa de Oliveira


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